CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FUNERÁRIOS
CONTRATADA: Baseada na nova Lei nº
13.261/2016, regulamentação dos Planos Funerários, {{CONTRATADA}},
regulamentada registrada no CNPJ:{{CNPJ}}, como sede à {{ENDERECO}}, na pessoa de sua representante legal, Maria Creuza da Silva
de Sousa, e do outro lado o (a) CONTRATANTE, com qualificação ao final. Decidem
estabelecer um negócio jurídico visando à prestação de serviços nos seguintes
termos:
DO
OBJETO
Cláusula
primeira: O
presente contrato tem como objeto a contratação de plano de assistência
funerária responsável pela organização e prestação de serviços funerais e
homenagens póstumas e/ou intermediação destes.
§
1º. Os serviços
objeto deste contrato serão apenas disponibilizados mediante o pagamento mensal
de taxa de manutenção, que deve ser arcada pela parte CONTRATANTE, nos valores
de acordo com o plano aderido.
§
2º. Os serviços
póstumos serão realizados à CONTRATANTE e/ou aos seus dependentes, identificados
e qualificados na tabela ao final, por ocasião do falecimento de qualquer
deles, nos termos e na forma estabelecidas adiante.
§
3º. A prestação de
serviços funerários será diretamente prestada pela CONTRATADA, seus
representantes ou terceiros subcontratados dentro da área de abrangência do
contrato de sua origem, conforme cláusula segunda.
§
4º. A garantia de
prestação de serviços funerários limita-se a eventualidades ocorridas dentro
dos limites de atuação da quilometragem referente ao plano aderido.
§
5º. Deixará de ser
obrigação contratual da CONTRATADA quando existirem impedimentos legais para a
realização de seus serviços nas localidades onde ocorrerem os falecimentos.
§
6º. Não faz parte
do objeto deste plano de assistência funerária o reembolso por despesas
realizadas pelo CONTRATANTE ou representante legal junto a outras empresas.
§
7º. A garantia da
prestação de serviços funerários objeto deste contrato deve respeitar as
seguintes condições:
I
– Período de carência de 90 (noventa) dias do primeiro pagamento;
II
– o falecimento ocorra dentro do limite da quilometragem de atuação da
CONTRATADA, de acordo com o plano aderido.
III
– esteja o titular adimplente com as obrigações financeiras, sendo que o atraso
de mais de 90 dias acarretará suspensão contratual;
IV
– a comunicação da CONTRATADA a respeito do óbito e local onde se encontra o corpo.
a)
não configura o descumprimento contratual por parte da CONTRATADA quando não
prestar os serviços contratados em virtude de não ter sido feita a devida
comunicação do óbito do titular ou beneficiário, não sendo a investigação e
contatação de óbitos parte dos serviços oferecidos.
DA
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Cláusula
segunda: Este instrumento
tem como área geográfica de abrangência o município sede de SANTA LUZIA / MA.
Excepcionalmente, estende-se às cidades nas quais a CONTRATADA possuir filial
ou rede credenciada.
1º. A CONTRATADA se obriga ao traslado
do corpo conforme a necessidade de cada caso de acordo com a quilometragem do
plano contratado levando em consideração o deslocamento de ida e volta tendo
como base a cidade apontada na cláusula segunda. Ressalvado que, caso utilizado
pela parte CONTRATANTE o serviço de traslado, este substituirá a remoção,
limitado ao plano escolhido.
§
2º. Caso o
falecimento ou sepultamento ocorra fora dos limites da quilometragem
contratada, o valor excedente será cobrado separada e antecipadamente.
§
3º. a CONTRATADA
não se responsabiliza pelo sepultamento em cidade diversa daquela apontada no caput
desta cláusula.
§
4º. A CONTRATADA
se reserva ao direito de recusar a prestação dos serviços contratados na
hipótese de o falecimento ocorrer fora do limite da quilometragem do plano
aderido;
§
5º. A CONTRATADA
se reserva ao direito de recusar o reembolso por despesas com serviços
funerários contratados fora da área de abrangência do plano contratado.
DOS
SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Cláusula
terceira: O plano
assistencial funerário consiste nos seguintes serviços:
I
– Os itens, acessórios e serviços relacionados no plano contratado;
II
– o comodato à CONTRATANTE de: paramentação de metal; bebedouros;
galões d’água; barracas, garrafas térmicas; tapetes;
cortinados; buquês de flores artificiais; e outros.
III
– o serviço de traslado ou de remoção, respeitada a quilometragem do plano
contratado, de acordo com o plano escolhido;
§
1º. É condição
indispensável para a obtenção dos serviços funerários que o responsável, no ato
da solicitação dos serviços, apresente o atestado de óbito do titular ou
beneficiário e cópia dos documentos pessoais do falecido e comprove estar
adimplente com suas obrigações contratuais;
§
2º. Na hipótese de
o titular ou beneficiário possuir cobertura de outro plano ou seguro funerário
e os responsáveis optarem pela prestação dos serviços aqui contratados por meio
de terceiros, não haverá direito a reembolso ou indenização pagos pela
CONTRATADA.
DA
COMUNICAÇÃO DO ÓBITO
Cláusula
quarta: é
obrigação da CONTRATANTE informar sobre o óbito de qualquer beneficiário ou dos
responsáveis/dependentes pelo do titular a fim de exigir a prestação dos
serviços contratados.
§
1º. A comunicação
deve ser feita o mais rápido possível por qualquer canal disponibilizado para
contato: telefone, e-mail ou pessoalmente.
DOS
BENEFICIÁRIOS
Cláusula
quinta: Os
beneficiários da prestação dos serviços funerários no caso do falecimento são:
§
1º. O titular,
responsável pelo contrato, aqui denominado a parte CONTRATANTE, cuja
identificação se encontra no Anexo I e na Identificação das partes;
§
2º. Os dependentes
identificados e qualificados neste instrumento;
§
3º. Este contrato
comporta a quantidade de pessoas de acordo com o plano aderido na cláusula 10, incluindo
o (a) titular;
§
4º. A CONTRATADA não estará obrigada a fornecer os
serviços contratados no caso de falecimento de pessoa estranha ao quadro de
beneficiários, independentemente do grau de parentesco.
§
5º. Caso o (a) CONTRATANTE
opte por acrescentar mais algum dependente, haverá o adicional na monta da mensalidade por indivíduo incluído.
§
6º. O(s) beneficiário(s)
acima só terá(ão) direito aos benefícios se comprovados com documentos de
identificação o parentesco e/ou dependência econômica.
§
7º. Poderá haver a
substituição de dependentes intervivos, condicionando o novo
beneficiário ao prazo de carência estipulado na clausula décima nona deste
contrato. No caso de falecimento de um dos beneficiários constantes neste
instrumento e utilizado os produtos e/ou serviços destinados pelo plano, fica
vedada possibilidade de se incluir outro dependente em seu lugar, dada natureza
do contrato.
§
8º. Caso seja
rompido o vínculo com a CONTRATADA, seja por resolução, rescisão ou resilição
contratual, ou qualquer tipo de cancelamento, suspensão, exclusão, a parte CONTRATANTE
e os beneficiários perderão automática e imediatamente os seus direitos aos
serviços contratados sem necessidade de notificação.
DA
HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO CONTRANTE TITULAR
Cláusula
sexta: Em
ocorrendo o falecimento de CONTRATANTE, este contrato continuará tendo como
substituto legal qualquer daqueles listados como dependentes. A formalização
dessa substituição se dará num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do
referido falecimento. Para os efeitos de substituição ou sucessão contratual,
que faz referência o item anterior, poderá a CONTRATADA solicitar todos os
documentos de formalização para esta substituição, incluindo-se aqueles que são
próprios do processo de arrolamento e inventário de bens.
DO
INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PRAZO DE DURAÇÃO
Cláusula
sétima: Este plano
de assistência funerária inicia sua vigência no ato da assinatura e com o
pagamento da primeira parcela (adesão).
Parágrafo
único: Caso não
ocorra o pagamento da taxa de manutenção no momento da assinatura do contrato,
a vigência do contrato só iniciará no dia em que houver o primeiro pagamento da
taxa (adesão), com o fornecimento do respectivo recibo.
Cláusula
oitava: O prazo de
duração deste contrato de assistência funerária será de 60 (sessenta) meses,
contados de assinatura deste contrato e do pagamento da taxa de administração,
conforme anexo I.
DA
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula
nona: Este
contrato terá sua renovação automática em 60 (sessenta) meses e sucessivamente
efetivada caso não haja notificação escrita por qualquer das partes propondo
sua rescisão.
§
1º. O prazo mínimo
para comunicar que o contrato não será renovado é de 30 (trinta) dias anterior
ao vencimento da última obrigação pecuniária.
§
2º. A renovação do
contrato não tem prazo limite e pode ser prorrogada quantas vezes as partes desejarem,
até haver notificação escritas de uma das partes solicitando a rescisão,
resolução ou resilição do contrato.
DAS
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS E DA FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula
décima: No ato da
assinatura do contrato, a parte CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a título de
contraprestação, o valor correspondente à taxa de administração no valor do
plano escolhido.
§
1º. A taxa mensal
de manutenção seguirá o critério do mês a vencer.
§
2º. O valor da taxa de manutenção será de acordo
com o plano escolhido, com vencimento da primeira mensalidade na data de assinatura
deste contrato e será reajustada anualmente sempre no mês de janeiro, sendo
aplicada a variação dos últimos 12 meses do IPCA, conforme expressa na Lei 13.261//2016,
mais 5% (cinco por cento) para que seja garantida a viabilidade financeira para
o fornecimento dos serviços oferecidos no presente contrato.
§
3º. O reajuste previsto no §2° terá como data
base máxima até o mês de maio de cada ano.
§
4º. Na hipótese de
extinção do IPCA, adotar-se á outro índice que venha substituí-lo.
§
5º. Incide sobre a
taxa de manutenção tributação de impostos, fundamentado no Artigo 8°, I, da Lei
13.261/20216, assim como regulamentado em legislação específica, seja
constitucional ou infraconstitucional.
§
6º. Havendo a
cobrança de taxas adicionais na localidade da prestação dos serviços
funerários, públicas ou particulares, estas serão de responsabilidade do
contratante e poderão ser cobradas repassadas ao contratante.
§
7º. A taxa de
manutenção estará vinculada a um mês de competência, a contar do dia, mês e ano
da assinatura deste contrato compreendendo os meses subsequentes até completar
os 60 (sessenta) meses de vigência.
§
8º. O valor se
destina ao pagamento das despesas dos serviços prestados e seus tributos, como
o ISSQN (alíquota de 2%) e ICMS (alíquota de 23%).
Cláusula
décima primeira:
Fica especificado que a urna a ser utilizada será de 1,90 metro de altura, com
capacidade de peso de no máximo 100kg.
Parágrafo
único: Caso haja
necessidade de o falecido utilizar outro tipo de urna, tal como ou diversa da
mencionada na cláusula anterior, ou ainda, especial, será cobrado do (a)
CONTRATANTE a diferença de preço em tabela vigente da época.
Cláusula
décima segunda: Caso
o CONTRATANTE não utilize em sua totalidade dos serviços e/ou produtos oferecidos
pelo plano contratado não terá direito a reembolso, desconto ou destinação
diversa de tais vantagens.
Cláusula
décima terceira: É
de responsabilidade do CONTRATANTE TITULAR pagar a manutenção de seu plano nas
datas estipuladas e de acordo com a modalidade escolhida (carnê, boleto,
transferência bancária, pix ou pagamento presencial a algum representante da
CONTRATADA).
§
1º. A parte
CONTRATANTE obriga-se a manter seus endereços residenciais e comerciais e seus
meios de contato atualizados perante a CONTRATADA.
Cláusula
décima quarta: Os
pagamentos atrasados estarão sujeitos a juros moratórios no importe de 1% ao
mês, sendo que o atraso de mais de três prestações (não consecutivas) importará
na suspensão do contrato, independentemente de notificação prévia.
Cláusula
décima quinta: Qualquer
eventual remissão de dívida praticados pela CONTRATADA constitui mera
liberalidade e não resulta em novação do presente contrato.
Cláusula
décima sexta: No
caso de atraso por parte da CONTRATANTE por prazo superior a 90 dias, fica
facultado à CONTRATADA a rescisão contratual.
Parágrafo
único: Caso exista
acordo entre as partes para quitação dos débitos atrasados o CONTRATANTE ficará
sujeito novamente ao prazo de carência referente ao seu plano.
Cláusula
décima sétima:
Caso a CONTRATADA seja obrigada a recorrer a procedimentos judiciais ou
extrajudiciais para cobrança de débitos oriundos deste instrumento será
adicionada multa contratual no importe de 1%, além de juros moratórios de 1% ao
mês.
DA
EXTINÇÃO CONTRATUAL
Cláusula
décima oitava: As
partes podem requerer a extinção do presente instrumento mediante notificação
por escrito com antecedência mínima de trinta dias e o cumprimento de todas as
obrigações contratuais vencidas, líquidas e exigíveis.
§1º. Caso o CONTRATANTE queira
extinguir o presente contrato e já tenha se beneficiado dos serviços e produtos
prestados em seu plano, tal cancelamento ficará condicionado à quitação total
do valor do contrato vigente até o prazo de 60 meses. Após o pagamento equivalente
a 60 meses o CONTRATANTE fica desobrigado do disposto neste parágrafo.
§
2º. A CONTRATADA
poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses já previstas neste
instrumento e também na violação de quaisquer obrigações acessórias do
CONTRATANTE, incluindo a prestação de informações e declarações falsas,
utilização de documentos fraudulentos ou evidente má-fé.
§3º. Sob hipótese de extinção contratual
não haverá qualquer devolução, ressarcimento ou reembolso de importâncias já
pagas.
DA
CARÊNCIA
Cláusula
décima nona: A
carência dos benefícios dos produtos e serviços oferecidos no plano de escolha
será contada a partir do dia seguinte à data referente ao primeiro pagamento
(adesão) e será de 90 dias. Atingido este prazo a CONTRATADA estará obrigada a
prestar os serviços dispostos no plano aderido.
Cláusula
vigésima: Na
hipótese de atraso superior a três parcelas mensais aplicar-se-á o disposto na cláusula
13ª, suspendendo-se o contrato e reiniciando o prazo de carência a partir
do dia seguinte ao pagamento de todo o valor devido à CONTRATADA.
Cláusula
vigésima primeira:
Ocorrendo falecimento do titular ou beneficiários dentro do período de carência
não ficará a CONTRATADA obrigada à prestação dos serviços. Contudo, a
CONTRATANTE poderá ter acesso aos serviços do plano contratado pelo seu valor
de tabela com os respectivos descontos: 10% entre 0 e 30 dias; 25% entre 31 e
60 dias; 50% entre 61 e 90 dias.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
Cláusula
vigésima segunda:
Quando do gozo dos serviços listados no plano correspondente, cabe à
CONTRATANTE se certificar sobre a entrega dos itens/serviços e contestar
imediatamente à CONTRATADA na hipótese de ausência ou vício, sob pena de
presunção de que os serviços foram devidamente prestados, não se aceitando
reclamações posteriores.
Cláusula
vigésima terceira:
O presente instrumento é transferível aos dependentes beneficiários previstos
no contrato mediante comunicação por escrito à CONTRATADA, nomeando novo
titular com as respectivas formalidades.
Parágrafo
único: Na hipótese
de transferência prevista no caput devido ao falecimento do titular não
haverá novo período de carência.
Cláusula
vigésima quarta:
Suspende-se a vigência deste contrato em casos de catástrofes, calamidades
públicas, guerras civis, revoluções, epidemias, em contrapartida, suspensas ficam
também as contribuições devidas pelo CONTRATANTE. Ao cessar a causa que levou à
referida suspensão retoma-se a vigência deste contrato.
Cláusula
vigésima quinta: A
parte CONTRATANTE declara ter lido e compreendido o presente instrumento,
estando de acordo com todo o seu conteúdo e ficando desobrigada CONTRATADA por
qualquer outra obrigação porventura não constantes deste instrumento.
Cláusula
vigésima sexta: As
partes elegem o foro da comarca de Santa Luzia/MA para dirigir assuntos
relativos a este contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
PLANOS
OFERECIDOS:
PLANO
PADRÃO
|
BENEFICIÁRIOS:
PAIS OU SOGRO E
SOGRA, ESPOSA (O), FILHOS SOLTEIROS, OU PESSOA COM PARENTESCOS DE ATÉ 2º GRAU
(LIMITE DE 07 PESSOAS)
|
PRODUTOS
-
Urna conforme seu plano com visor e varão (longo e curto);
-
Conjunto completo de roupa masculino ou feminino;s;
-01
kit contendo: 2 pacotes de café, 2 pacotes de copos descartáveis com 100
unidades cada, vela, 2 pacotes de açúcar.
-Obs.:
Não incluída urna zincada, especial e esmaltada.
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
-
Atendimento 24 horas;
-
Higienização e vestimenta do corpo;
-
Translado até 100 KM (50 Km de ida e 50 Km de volta).
|
COMODATO
-
01 carro funerário para remoção;
-
01 carro funerário para sepultamento;
-
Paramentação de metal conforme religião;
-
Bebedouro de água mineral com 01 (um) galões de 20 litros d´água;
-
O (a) contratante neste ato responsabiliza – se pelos materiais oferecidos em
comodato, devendo devolvê-los nas mesmas condições em que foram recebidos.
Respondendo integralmente por possíveis deteriorações decorrentes do mau uso.
|
PLANO
ESPECIAL
|
BENEFICIÁRIOS: PAIS OU SOGRO E SOGRA, FILHOS
SOLTEIROS, PESSOA COM APRENTESCO DE ATÉ 2° GRAU, DOIS DEPENDENTES ECONÔMICOS
(LIMITE DE 9 PESSOAS)
|
PRODUTOS
-
Urna conforme seu plano com visor e varão (longo ou curto);
-
Ornamentação.
-
Conjunto completo de roupa feminino ou masculino;
-
01 kit contendo: 2 pacotes de café, 2 pacotes de copo descartáveis com 100
unidades cada, vela, 2 pacotes de açúcar;
-
Obs.: Não incluída urna zincada, especial e esmaltada.
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
- Atendimento 24 horas;
-
Higienização e vestimenta do corpo;;
-
Translado até 150 Km (75 Km de ida e75Km de volta).
|
COMODATO
-
01 Carro funerário para remoção;
-
01 carro funerário para sepultamento;
-
Paramentação de metal conforme religião;
-
Bebedouro de água mineral com 01 (um) galões de 20 litros d´água;
-
O (a) contratante neste ato responsabiliza-se pelos materiais oferecidos em
comodato, devendo devolvê-los nas mesmas condições em que foram recebidos,
respondendo integralmente por possíveis deteriorações decorrentes de mau uso.
|
PLANO
EXECUTIVO
|
BENEFICIÁRIOS:
PAIS OU SOGRO E
SOGRA, FILHOS SOLTEIROS, PESSOA COM PARENTESCO DE ATÉ 2° GRAU, DOIS
DEPENDENTES ECONÔMICOS (LIMITE DE 12 PESSOAS)
|
PRODUTOS
-
Urna conforme seu plano com visor.
-
Ornamentação.;
-
Conjunto completo de roupa feminina ou masculina;
-
01 kit contendo: 2 pacotes de café, 2 pacotes de copos descartáveis com 100
unidades cada, vela, 2 pacotes de açúcar.
-
Obs.: Não incluída urna zincada, especial e esmaltada.
|
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
-
Atendimento 24
horas
- 50% Tanatopraxia;
-Higienização e vestimenta do corpo;
-
Translado até 200 Km (100 Km de ida e 100Km de volta).
|
COMODATO:
-
01 carro funerário para remoção;
-
01 carro funerário para sepultamento;
-
Paramentação de metal conforme religião;
-
Bebedouro de água mineral com (01) galões de 20 litros d´água;
-
O (a) contratante neste ato responsabiliza-se pelos materiais oferecidos em
comodato, devendo devolvê-los nas mesmas condições em que foram recebidos, respondendo
integralmente por possíveis deteriorações decorrentes de mau uso.
|
QUALIFICAÇÃO
DO CONTRATANTE, PLANO ESCOLHIDO E DEPENDENTES
CONTRATANTE
TITULAR: <NOME
COMPLETO>, <NACIONALIDADE>, <ESTADO CIVIL>, <PROFISSÃO>,
portador do CPF n.º <CPF> e do RG n.º <RG>, residente e domiciliado
<ENDEREÇO COMPLETO, COM BAIRRO E CEP>, com endereço eletrônico em
<e-mail> e telefone(s) para contato <INSERIR OS NÚMEROS DE TELEFONE
RESIDENCIAL E/OU PROFISSIONAL>, declaro que escolhi o
plano:____________________________.
Por
estarem justas e contratadas, na melhor forma de Direito, as partes assinam o
presente instrumento em duas vias originais de igual teor e forma na presença
de duas testemunhas.
CONTRATANTE:_______________________________________________________
CONTRATADA:
________________________________________________________
TESTEMUNHA
1: ______________________________________________________
CPF:
TESTEMUNHA
2: ______________________________________________________
CPF: